+Artigo 317.o Conjunto de dados relativos a perdas
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---+Artigo 317.o 9.
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Artigo 317.o Conjunto de dados relativos a perdas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 317.o 1.
As instituições que calculam a perda anual por risco operacional em conformidade com o artigo 316.o, n.o 1, devem dispor de dispositivos, processos e mecanismos para estabelecer e manter atualizado numa base contínua um conjunto de dados relativos a perdas que compile, para cada evento de risco operacional registado, os montantes de perda bruta, as recuperações não relacionadas com seguros, as recuperações de seguros, as datas de referência e as perdas agrupadas, incluindo as resultantes de eventos de conduta irregular.
Artigo 317.o 2.
O conjunto de dados relativos a perdas da instituição deve cobrir todos os eventos de risco operacional decorrentes de todas as entidades que fazem parte do âmbito da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2.
Artigo 317.o 3.

Para efeitos do n.o 1, as instituições:

a) 

Incluem no conjunto de dados relativos a perdas cada evento de risco operacional registado durante um ou vários exercícios;

b) 

Utilizam a data de contabilização para incluir as perdas relacionadas com eventos de risco operacional no conjunto de dados relativos a perdas;

c) 

Afetam as perdas e recuperações relacionadas com um evento de risco operacional comum ou eventos de risco operacional conexos ao longo do tempo e registadas nas contas ao longo de vários anos aos exercícios correspondentes do conjunto de dados relativos a perdas, em consonância com o seu tratamento contabilístico.

Artigo 317.o 4.

As instituições recolhem igualmente:

a) 

Informações sobre as datas de referência dos eventos de risco operacional, incluindo:

i) 

a data em que ocorreu ou teve início o evento de risco operacional («data de ocorrência»), quando disponível,

ii) 

a data em que a instituição tomou conhecimento do evento de risco operacional («data de descoberta»),

iii) 

a data ou datas em que um evento de risco operacional resulta no reconhecimento de uma perda, ou de uma reserva ou provisão para perdas, nas demonstrações de resultados da instituição («data de contabilização»);

b) 

Informações sobre quaisquer recuperações de montantes de perda bruta, bem como informações descritivas sobre os fatores ou causas subjacentes aos eventos de perda.

O nível de pormenor de qualquer informação descritiva deve ser proporcional à dimensão do montante de perda bruta.

Artigo 317.o 5.
As instituições não podem incluir no conjunto de dados relativos a perdas os eventos de risco operacional relacionados com o risco de crédito tidos em conta no montante das posições ponderadas pelo risco de crédito. Os eventos de risco operacional relacionados com o risco de crédito mas que não são tidos em conta no montante das posições ponderadas pelo risco de crédito são incluídos no conjunto de dados relativos a perdas.
Artigo 317.o 6.
Os eventos de risco operacional relacionados com o risco de mercado são tratados como risco operacional e são incluídos no conjunto de dados relativos a perdas.
Artigo 317.o 7.
Mediante pedido da autoridade competente, as instituições devem estar em condições de afetar os seus dados históricos internos relativos a perdas ao tipo de evento.
Artigo 317.o 8.

Para efeitos do presente artigo, as instituições asseguram a solidez, robustez e desempenho dos seus sistemas e infraestruturas informáticos necessários para manter e atualizar o conjunto de dados relativos a perdas, em particular assegurando cumulativamente o seguinte:

a) 

Que os seus sistemas e infraestruturas informáticos são sólidos e resilientes e que essas características podem ser mantidas de forma contínua;

b) 

Que os seus sistemas e infraestruturas informáticos estão sujeitos a processos de gestão da configuração, gestão de alterações e gestão das versões;

c) 

Caso uma instituição externalize partes da manutenção dos seus sistemas e infraestruturas informáticos, que a solidez, robustez e desempenho dos sistemas e infraestruturas informáticos são assegurados, confirmando, pelo menos, o seguinte:

i) 

que os seus sistemas e infraestruturas informáticos são sólidos e resilientes e que essas características podem ser mantidas de forma contínua,

ii) 

que o processo de planeamento, criação, teste e implantação dos sistemas e infraestruturas informáticos é sólido e adequado no que se refere à gestão do projeto, à gestão dos riscos, à governação, à engenharia, à garantia da qualidade e ao planeamento dos testes, à modelização e desenvolvimento dos sistemas, à garantia da qualidade em todas as atividades, incluindo revisões de códigos e, se for caso disso, verificação de códigos, e aos testes, incluindo a aceitação pelos utilizadores,

iii) 

que os seus sistemas e infraestruturas informáticos estão sujeitos a processos de gestão da configuração, gestão de alterações e gestão das versões,

iv) 

que o processo de planeamento, criação, teste e implantação dos sistemas e infraestruturas informáticos e dos planos de contingência é aprovado pelo órgão de administração ou pela direção de topo e que o órgão de administração e a direção de topo são periodicamente informados sobre o desempenho dos sistemas e infraestruturas informáticos.

Artigo 317.o 9.
Para efeitos do n.o 7, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam uma taxonomia de risco para o risco operacional que cumpra as normas internacionais e uma metodologia para classificar, com base nessa taxonomia do risco operacional, os eventos de perda incluídos no conjunto de dados relativos a perdas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 317.o 10.
Para efeitos do n.o 8, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que expliquem os elementos técnicos necessários para assegurar a solidez, robustez e desempenho dos mecanismos de governação destinados a manter o conjunto de dados relativos a perdas, com especial destaque para os sistemas e infraestruturas informáticos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito