+Artigo 317.o 4.

Artigo 317.o 4.

As instituições recolhem igualmente:

a) 

Informações sobre as datas de referência dos eventos de risco operacional, incluindo:

i) 

a data em que ocorreu ou teve início o evento de risco operacional («data de ocorrência»), quando disponível,

ii) 

a data em que a instituição tomou conhecimento do evento de risco operacional («data de descoberta»),

iii) 

a data ou datas em que um evento de risco operacional resulta no reconhecimento de uma perda, ou de uma reserva ou provisão para perdas, nas demonstrações de resultados da instituição («data de contabilização»);

b) 

Informações sobre quaisquer recuperações de montantes de perda bruta, bem como informações descritivas sobre os fatores ou causas subjacentes aos eventos de perda.

O nível de pormenor de qualquer informação descritiva deve ser proporcional à dimensão do montante de perda bruta.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito