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+Artigo 320.o 1. |
Artigo 320.o 1.Uma instituição pode solicitar às autoridades competentes autorização para excluir do cálculo da sua perda anual por risco operacional eventos de risco operacional excecionais que tenham deixado de ser relevantes para o perfil de risco da instituição, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)
A instituição pode demonstrar, a contento da autoridade competente, que a causa do evento de risco operacional na origem dessas perdas por risco operacional não voltará a ocorrer;
b)
A perda líquida agregada do evento de risco operacional correspondente enquadra-se num dos seguintes casos:
i)
é igual ou superior a 10 % da perda média anual por risco operacional da instituição, calculada ao longo dos 10 últimos exercícios e tendo por base o limiar referido no artigo 319.o, n.o 1, caso o evento de perda por risco operacional se refira a atividades que ainda fazem parte do indicador de atividade,
ii)
está relacionada com um evento de risco operacional que se refere a atividades alienadas do indicador de atividade nos termos do artigo 315.o, n.o 2;
c)
A perda por risco operacional constou da base de dados sobre perdas durante um período mínimo de um ano, a menos que a perda por risco operacional esteja relacionada com atividades alienadas do indicador de atividade em conformidade com o artigo 315.o, n.o 2. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, o período mínimo de um ano tem início na data em que o evento de risco operacional, incluído no conjunto de dados relativos a perdas, se tornou pela primeira vez superior ao limiar de materialidade previsto no artigo 319.o, n.o 1. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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