+Artigo 320.o Exclusão de perdas
---+Artigo 320.o 1.
---+Artigo 320.o 2.
---+Artigo 320.o 3.

Artigo 320.o Exclusão de perdas

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 320.o 1.

Uma instituição pode solicitar às autoridades competentes autorização para excluir do cálculo da sua perda anual por risco operacional eventos de risco operacional excecionais que tenham deixado de ser relevantes para o perfil de risco da instituição, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

A instituição pode demonstrar, a contento da autoridade competente, que a causa do evento de risco operacional na origem dessas perdas por risco operacional não voltará a ocorrer;

b) 

A perda líquida agregada do evento de risco operacional correspondente enquadra-se num dos seguintes casos:

i) 

é igual ou superior a 10 % da perda média anual por risco operacional da instituição, calculada ao longo dos 10 últimos exercícios e tendo por base o limiar referido no artigo 319.o, n.o 1, caso o evento de perda por risco operacional se refira a atividades que ainda fazem parte do indicador de atividade,

ii) 

está relacionada com um evento de risco operacional que se refere a atividades alienadas do indicador de atividade nos termos do artigo 315.o, n.o 2;

c) 

A perda por risco operacional constou da base de dados sobre perdas durante um período mínimo de um ano, a menos que a perda por risco operacional esteja relacionada com atividades alienadas do indicador de atividade em conformidade com o artigo 315.o, n.o 2.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, o período mínimo de um ano tem início na data em que o evento de risco operacional, incluído no conjunto de dados relativos a perdas, se tornou pela primeira vez superior ao limiar de materialidade previsto no artigo 319.o, n.o 1.

Artigo 320.o 2.

Uma instituição que solicite a autorização a que se refere o n.o 1 deve apresentar à autoridade competente justificações documentadas para a exclusão de um evento de risco operacional excecional, incluindo:

a) 

Uma descrição do evento de risco operacional;

b) 

Prova de que a perda resultante do evento de risco operacional excede o limiar de materialidade para a exclusão de perdas a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea i), incluindo a data em que esse evento de risco operacional se tornou superior ao limiar de materialidade;

c) 

A data em que o evento de risco operacional em causa seria excluído, tendo em conta o período de retenção mínimo estabelecido no n.o 1, alínea c);

d) 

A razão pela qual o evento de risco operacional deixou de ser considerado relevante para o perfil de risco da instituição;

e) 

Uma demonstração de que não existem riscos jurídicos semelhantes ou residuais e de que o evento de risco operacional a excluir não tem relevância para outras atividades ou produtos;

f) 

Relatórios da análise ou validação independente da instituição, que confirmem que o evento de risco operacional deixou de ser relevante e que não existem riscos jurídicos semelhantes ou residuais;

g) 

Prova de que os órgãos competentes da instituição, através dos processos de aprovação da instituição, aprovaram o pedido de exclusão do evento de risco operacional, e a data dessa aprovação;

h) 

O impacto da exclusão do evento de risco operacional na perda anual por risco operacional.

Artigo 320.o 3.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições que a autoridade competente tem de avaliar nos termos do n.o 1, incluindo o modo como a perda média anual por risco operacional deve ser calculada e as especificações relativas às informações a recolher nos termos do n.o 2, ou quaisquer outras informações consideradas necessárias para realizar a avaliação.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2027.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito