+Artigo 321.o 1.

Artigo 321.o 1.

As perdas decorrentes de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição devem ser incluídas no conjunto de dados relativos a perdas assim que os elementos do indicador de atividade relacionados com essas entidades ou atividades sejam incluídos no cálculo do indicador de atividade da instituição nos termos do artigo 315.o, n.o 1. Para esse efeito, as instituições devem incluir as perdas observadas durante o período de 10 anos que antecedeu a aquisição ou fusão.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito