+Artigo 321.o Inclusão das perdas decorrentes de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição
---+Artigo 321.o 1.
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Artigo 321.o Inclusão das perdas decorrentes de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 321.o 1.
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As perdas decorrentes de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição devem ser incluídas no conjunto de dados relativos a perdas assim que os elementos do indicador de atividade relacionados com essas entidades ou atividades sejam incluídos no cálculo do indicador de atividade da instituição nos termos do artigo 315.o, n.o 1. Para esse efeito, as instituições devem incluir as perdas observadas durante o período de 10 anos que antecedeu a aquisição ou fusão.
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Artigo 321.o 2.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como as instituições devem determinar os ajustamentos do seu conjunto de dados relativos a perdas na sequência da inclusão das perdas decorrentes de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição a que se refere o n.o 1. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2027. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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