+Artigo 325.o-A 6.
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Artigo 325.o-A 6.
Uma instituição que tenha deixado de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea c), só fica autorizada a recomeçar a calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando esse método se demonstrar à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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