+Artigo 325.o-A 6.

Artigo 325.o-A 6.

Uma instituição que tenha deixado de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea c), só fica autorizada a recomeçar a calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando esse método se demonstrar à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito