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+Artigo 325.o-J 1. |
Artigo 325.o-J 1.As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de uma posição num OIC utilizando uma das seguintes metodologias:
a)
Uma instituição que preencha a condição estabelecida no artigo 104.o, n.o 8, alínea a), calcula os requisitos de fundos próprios para risco de mercado dessa posição considerando mensalmente as posições subjacentes do OIC como se essas posições fossem diretamente detidas pela instituição;
b)
Uma instituição que preencha a condição estabelecida no artigo 104.o, n.o 8, alínea b), calcula os requisitos de fundos próprios para risco de mercado dessa posição utilizando uma das seguintes metodologias:
i)
considera a posição no OIC como uma posição de capital próprio única afetada ao escalão «outros setores» no artigo 325.o-AP, n.o 1, quadro 8,
ii)
tem em conta os limites fixados no mandato do OIC e no direito aplicável; Para efeitos do cálculo a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do presente número, a instituição pode calcular os requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte e os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em derivados do OIC utilizando a metodologia simplificada prevista no artigo 132.o-A, n.o 3. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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