+Artigo 325.o-J 4.
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Artigo 325.o-J 4.
Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do presente artigo, as instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado determinando a carteira hipotética do OIC que atrairia os requisitos de fundos próprios mais elevados nos termos do artigo 325.o-C, n.o 2, alínea a), com base no mandato do OIC ou no direito aplicável, tendo em conta a alavancagem na máxima medida possível, se aplicável. A instituição utiliza a mesma carteira hipotética que a referida no primeiro parágrafo para calcular, se aplicável, os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento estabelecidos na secção 5 e o acréscimo correspondente ao risco residual estabelecido na secção 4 relativamente a uma posição num OIC. A metodologia desenvolvida pela instituição para determinar as carteiras hipotéticas de todas as posições em OIC para as quais são utilizados os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo é aprovada pela sua autoridade competente.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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