+Artigo 325.o-J 4.

Artigo 325.o-J 4.

Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do presente artigo, as instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado determinando a carteira hipotética do OIC que atrairia os requisitos de fundos próprios mais elevados nos termos do artigo 325.o-C, n.o 2, alínea a), com base no mandato do OIC ou no direito aplicável, tendo em conta a alavancagem na máxima medida possível, se aplicável.

A instituição utiliza a mesma carteira hipotética que a referida no primeiro parágrafo para calcular, se aplicável, os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento estabelecidos na secção 5 e o acréscimo correspondente ao risco residual estabelecido na secção 4 relativamente a uma posição num OIC.

A metodologia desenvolvida pela instituição para determinar as carteiras hipotéticas de todas as posições em OIC para as quais são utilizados os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo é aprovada pela sua autoridade competente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito