+Artigo 325.o-L 7.

Artigo 325.o-L 7.

Os fatores de risco vega de taxa de juro geral aplicáveis às opções com subjacentes sensíveis à taxa de juro geral são as volatilidades implícitas das taxas isentas de risco relevantes, conforme descrito nos n.os 2 e 3, que são atribuídas aos escalões em função da moeda e afetadas aos seguintes prazos de vencimento dentro de cada escalão: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos. Deve existir um escalão por moeda.

Para efeitos de compensação, as instituições consideram as volatilidades implícitas associadas às mesmas taxas isentas de risco e afetadas aos mesmos prazos de vencimento como constituindo o mesmo fator de risco.

Caso as instituições afetem volatilidades implícitas aos prazos de vencimento referidos no presente número, aplicam-se os seguintes requisitos:

a) 

Caso o prazo de vencimento da opção esteja alinhado com o prazo de vencimento do subjacente, é considerado um único fator de risco, que é afetado a esse prazo de vencimento;

b) 

Caso o prazo de vencimento da opção seja mais curto do que o prazo de vencimento do subjacente, são considerados os seguintes fatores de risco:

i) 

o primeiro fator de risco é afetado ao prazo de vencimento da opção;

ii) 

o segundo fator de risco é afetado ao prazo de vencimento residual do subjacente da opção na data de vencimento da opção.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito