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+Artigo 325.o-L 7. |
Artigo 325.o-L 7.Os fatores de risco vega de taxa de juro geral aplicáveis às opções com subjacentes sensíveis à taxa de juro geral são as volatilidades implícitas das taxas isentas de risco relevantes, conforme descrito nos n.os 2 e 3, que são atribuídas aos escalões em função da moeda e afetadas aos seguintes prazos de vencimento dentro de cada escalão: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos. Deve existir um escalão por moeda. Para efeitos de compensação, as instituições consideram as volatilidades implícitas associadas às mesmas taxas isentas de risco e afetadas aos mesmos prazos de vencimento como constituindo o mesmo fator de risco. Caso as instituições afetem volatilidades implícitas aos prazos de vencimento referidos no presente número, aplicam-se os seguintes requisitos:
a)
Caso o prazo de vencimento da opção esteja alinhado com o prazo de vencimento do subjacente, é considerado um único fator de risco, que é afetado a esse prazo de vencimento;
b)
Caso o prazo de vencimento da opção seja mais curto do que o prazo de vencimento do subjacente, são considerados os seguintes fatores de risco:
i)
o primeiro fator de risco é afetado ao prazo de vencimento da opção;
ii)
o segundo fator de risco é afetado ao prazo de vencimento residual do subjacente da opção na data de vencimento da opção. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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