+Artigo 325.o-L Fatores de risco de taxa de juro geral
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Artigo 325.o-L Fatores de risco de taxa de juro geral

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 325.o-L 1.
Para todos os fatores de risco de taxa de juro geral, incluindo o risco de inflação e o risco da base cambial, deve haver um escalão por moeda, contendo cada um diferentes tipos de fatores de risco.

Os fatores de risco delta de taxa de juro geral aplicáveis aos instrumentos sensíveis às taxas de juro são as taxas isentas de risco relevantes por moeda e por cada um dos seguintes prazos de vencimento: 0,25, 0,5, 1, 2, 3, 5, 10, 15, 20 e 30 anos. As instituições atribuem fatores de risco aos vértices especificados por interpolação linear ou através de um método que seja mais consentâneo com as funções de fixação de preços utilizadas pela unidade independente de controlo de risco da instituição para reportar o risco de mercado ou os lucros e perdas à direção de topo.

Artigo 325.o-L 2.
As instituições obtêm as taxas isentas de risco por moeda a partir dos instrumentos do mercado monetário detidos na carteira de negociação da instituição que tenham o menor risco de crédito, como os swaps de índice overnight.
Artigo 325.o-L 3.
Caso as instituições não possam aplicar o método referido no n.o 2, as taxas isentas de risco são baseadas numa ou mais curvas de swap implícitas no mercado utilizadas pela instituição para avaliar as posições ao preço de mercado, como as curvas de swap da taxa interbancária oferecida.

Caso os dados relativos às curvas de swap implícitas no mercado descritas no n.o 2 e no primeiro parágrafo do presente número sejam insuficientes, as taxas isentas de risco podem ser obtidas a partir da curva de obrigações soberanas mais adequada para uma determinada moeda.

Caso as instituições utilizem fatores de risco de taxa de juro geral obtidos de acordo com o procedimento estabelecido no segundo parágrafo do presente número para instrumentos de dívida soberana, o instrumento de dívida soberana não pode ficar isento dos requisitos de fundos próprios para risco de spread de crédito. Nesses casos, se não for possível distinguir a taxa isenta de risco da componente de spread de crédito, a sensibilidade ao fator de risco é atribuída tanto à categoria de risco de taxa de juro geral como à categoria de risco de spread de crédito.

Artigo 325.o-L 4.
No caso dos fatores de risco de taxa de juro geral, cada moeda constitui um escalão distinto. As instituições atribuem ponderadores de risco diferentes aos fatores de risco dentro do mesmo escalão, mas com prazos de vencimento diferentes, nos termos da secção 6.

As instituições aplicam fatores de risco adicionais para risco de inflação aos instrumentos de dívida cujos fluxos de caixa estejam funcionalmente dependentes das taxas de inflação. Esses fatores de risco adicionais consistem, por moeda, num vetor de taxas de inflação implícitas no mercado com diferentes prazos de vencimento. Para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantas as taxas de inflação utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.

Artigo 325.o-L 5.
As instituições calculam a sensibilidade do instrumento ao fator de risco adicional para risco de inflação a que se refere o n.o 4 como a variação no valor do instrumento, de acordo com o seu modelo de fixação de preços, em resultado de uma variação de 1 ponto de base em cada uma das componentes do vetor. Cada moeda constitui um escalão distinto. Dentro de cada escalão, as instituições tratam a inflação como um único fator de risco, independentemente do número de componentes de cada vetor. As instituições compensam todas as sensibilidades à inflação dentro de um escalão, calculadas como descrito no presente número, de modo a originar uma única sensibilidade líquida por escalão.
Artigo 325.o-L 6.
Os instrumentos de dívida que impliquem pagamentos em moedas diferentes estão igualmente sujeitos a um risco da base cambial entre essas moedas. Para efeitos do método baseado nas sensibilidades, os fatores de risco a aplicar pelas instituições são o risco da base cambial de cada moeda sobre o dólar americano ou sobre o euro. As instituições calculam bases cambiais que não se relacionem nem com a base sobre o dólar americano nem com a base sobre o euro em termos de «base sobre o dólar americano» ou «base sobre o euro».

Cada fator de risco da base cambial consiste num vetor da base cambial de diferentes prazos de vencimento por moeda. Para cada instrumento de dívida, o vetor contém tantas componentes quantas as bases cambiais utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento. Cada moeda constitui um escalão distinto.

As instituições calculam a sensibilidade do instrumento ao fator de risco da base cambial como a variação no valor do instrumento, de acordo com o seu modelo de fixação de preços, em resultado de uma variação de 1 ponto de base em cada uma das componentes do vetor. Cada moeda constitui um escalão distinto. Dentro de cada escalão há dois fatores de risco distintos possíveis: base sobre o euro e base sobre o dólar americano, independentemente do número de componentes existentes em cada vetor da base cambial. Dois é o número máximo de sensibilidades líquidas por escalão.

Artigo 325.o-L 7.
Os fatores de risco vega de taxa de juro geral aplicáveis às opções com subjacentes sensíveis à taxa de juro geral são as volatilidades implícitas das taxas isentas de risco relevantes, conforme descrito nos n.os 2 e 3, que são atribuídas aos escalões em função da moeda e afetadas aos seguintes prazos de vencimento dentro de cada escalão: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos. Deve existir um escalão por moeda.

Para efeitos de compensação, as instituições consideram as volatilidades implícitas associadas às mesmas taxas isentas de risco e afetadas aos mesmos prazos de vencimento como constituindo o mesmo fator de risco.

Caso as instituições afetem volatilidades implícitas aos prazos de vencimento referidos no presente número, aplicam-se os seguintes requisitos:

a) 

Caso o prazo de vencimento da opção esteja alinhado com o prazo de vencimento do subjacente, é considerado um único fator de risco, que é afetado a esse prazo de vencimento;

b) 

Caso o prazo de vencimento da opção seja mais curto do que o prazo de vencimento do subjacente, são considerados os seguintes fatores de risco:

i) 

o primeiro fator de risco é afetado ao prazo de vencimento da opção;

ii) 

o segundo fator de risco é afetado ao prazo de vencimento residual do subjacente da opção na data de vencimento da opção.

Artigo 325.o-L 8.
Os fatores de risco de curvatura de taxa de juro geral a aplicar pelas instituições consistem num vetor de taxas isentas de risco, que representa uma curva de rendimento isenta de risco específica por moeda. Cada moeda constitui um escalão distinto. Para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantos os prazos de vencimento das taxas isentas de risco utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.
Artigo 325.o-L 9.
As instituições calculam a sensibilidade do instrumento a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura nos termos do artigo 325.o-G. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram os vetores correspondentes às diferentes curvas de rendimento e com um número diferente de componentes como o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam à mesma moeda. As instituições compensam as sensibilidades ao mesmo fator de risco. Há apenas uma sensibilidade líquida por escalão.

Não há requisitos de fundos próprios para risco de curvatura associado ao risco de inflação e ao risco da base cambial.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito