+Artigo 325.o-L 9.

Artigo 325.o-L 9.

As instituições calculam a sensibilidade do instrumento a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura nos termos do artigo 325.o-G. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram os vetores correspondentes às diferentes curvas de rendimento e com um número diferente de componentes como o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam à mesma moeda. As instituições compensam as sensibilidades ao mesmo fator de risco. Há apenas uma sensibilidade líquida por escalão.

Não há requisitos de fundos próprios para risco de curvatura associado ao risco de inflação e ao risco da base cambial.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito