Caso uma taxa de câmbio que constitui o subjacente de um instrumento i que está sujeito a requisitos de fundos próprios para riscos de curvatura não se refere nem à moeda de reporte da instituição nem à moeda de base da instituição, a instituição pode dividir por 1,5 os componentes correspondentes

e

estabelecidos no artigo 325.
o-G, n.
o 2, relativamente aos quais
xk
constitui o fator de risco cambial entre uma das duas moedas do subjacente e a moeda de reporte ou a moeda de base da instituição, consoante aplicável.