+Artigo 325.o-Q 5.

Artigo 325.o-Q 5.

Caso uma taxa de câmbio que constitui o subjacente de um instrumento i que está sujeito a requisitos de fundos próprios para riscos de curvatura não se refere nem à moeda de reporte da instituição nem à moeda de base da instituição, a instituição pode dividir por 1,5 os componentes correspondentes image e image estabelecidos no artigo 325.o-G, n.o 2, relativamente aos quais xk constitui o fator de risco cambial entre uma das duas moedas do subjacente e a moeda de reporte ou a moeda de base da instituição, consoante aplicável.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito