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+Artigo 325.o-BN 1. |
Artigo 325.o-BN 1.As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento utilizando um modelo interno de risco de incumprimento para a carteira de todas as posições da carteira a que se refere o artigo 325.o-BL do seguinte modo:
a)
Os requisitos de fundos próprios são iguais a um valor em risco que avalie as perdas potenciais no valor de mercado da carteira causadas pelo incumprimento de emitentes relacionados com essas posições, com um intervalo de confiança de 99,9 % no horizonte temporal de um ano.
b)
A perda potencial a que se refere a alínea a) significa uma perda direta ou indireta no valor de mercado de uma posição, causada pelo incumprimento dos emitentes, e que se vem adicionar a todas as perdas já tidas em conta na avaliação corrente da posição; o incumprimento dos emitentes das posições de capital próprio é representado pelo facto de o valor dos preços do capital próprio dos emitentes ser fixado em zero;
c)
As instituições determinam as correlações de incumprimento entre diferentes emitentes com base numa metodologia sólida do ponto de vista conceptual, que utilize dados históricos objetivos sobre as margens de crédito do mercado ou os preços do capital próprio que abranjam pelo menos um período de 10 anos, incluindo o período de esforço definido pela instituição nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 2; o cálculo das correlações de incumprimento entre diferentes emitentes é calibrado para o horizonte temporal de um ano.
d)
O modelo interno de risco de incumprimento baseia-se num pressuposto de posição constante a um ano. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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