+Artigo 348.o 1.
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Artigo 348.o 1.
Sem prejuízo das outras disposições da presente secção, as posições em OIC ficam sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e o risco específico, de 32 %. Sem prejuízo do artigo 353.o, em conjugação com o tratamento alterado do ouro estabelecido no artigo 352.o, n.o 4, as posições em OIC ficam sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e o risco específico, e para risco cambial de 40 %.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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