+Artigo 348.o 1.

Artigo 348.o 1.

Sem prejuízo das outras disposições da presente secção, as posições em OIC ficam sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e o risco específico, de 32 %. Sem prejuízo do artigo 353.o, em conjugação com o tratamento alterado do ouro estabelecido no artigo 352.o, n.o 4, as posições em OIC ficam sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e o risco específico, e para risco cambial de 40 %.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito