+Artigo 348.o Requisitos de fundos próprios para OIC
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---+Artigo 348.o 2.

Artigo 348.o Requisitos de fundos próprios para OIC

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 348.o 1.
Sem prejuízo das outras disposições da presente secção, as posições em OIC ficam sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e o risco específico, de 32 %. Sem prejuízo do artigo 353.o, em conjugação com o tratamento alterado do ouro estabelecido no artigo 352.o, n.o 4, as posições em OIC ficam sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e o risco específico, e para risco cambial de 40 %.
Artigo 348.o 2.
Salvo disposição em contrário no artigo 350.o, não é autorizada a compensação entre os investimentos subjacentes de um OIC e outras posições detidas pela instituição.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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