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+Artigo 379.o 1. |
Artigo 379.o 1.As instituições são obrigadas a possuir fundos próprios, nos termos do Quadro 2, se se verificarem as seguintes situações:
a)
Se tiverem sido pagos títulos, divisas ou mercadorias antes de terem sido recebidos ou se tiverem sido entregues títulos, divisas ou mercadorias antes de ter sido recebido o respetivo pagamento;
b)
No caso de operações transfronteiras, depois de decorrido pelo menos um dia sobre a efetivação do pagamento ou da entrega.
Quadro 2 Tratamento de capital para transações incompletas
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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