+Artigo 379.o 1.

Artigo 379.o 1.

As instituições são obrigadas a possuir fundos próprios, nos termos do Quadro 2, se se verificarem as seguintes situações:

a) 

Se tiverem sido pagos títulos, divisas ou mercadorias antes de terem sido recebidos ou se tiverem sido entregues títulos, divisas ou mercadorias antes de ter sido recebido o respetivo pagamento;

b) 

No caso de operações transfronteiras, depois de decorrido pelo menos um dia sobre a efetivação do pagamento ou da entrega.



Quadro 2

Tratamento de capital para transações incompletas

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Tipo de transação

Até ao primeiro pagamento ou entrega estabelecidos contratualmente

Desde o primeiro pagamento ou entrega até 4 dias após o segundo pagamento ou entrega estabelecidos contratualmente

Desde 5 dias úteis após o segundo pagamento ou entrega até à extinção da transação

Transação incompleta

Nenhum requisito de fundos próprios

Tratamento como posição em risco

Tratamento como posição em risco ponderada a 1 250  %

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito