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+Artigo 390.o 6. |
Artigo 390.o 6.Os riscos não podem incluir:
a)
No caso das operações cambiais, os riscos incorridos durante o processo normal de liquidação nos dois dias úteis após o pagamento;
b)
No caso das operações de compra ou venda de títulos, os riscos incorridos durante o processo normal de liquidação nos cinco dias úteis a contar do pagamento ou da entrega dos títulos, consoante o que se verificar primeiro;
c)
No caso das transferências de fundos, incluindo a execução de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, ou de serviços de compensação, liquidação e guarda de instrumentos financeiros a clientes, a receção em atraso de financiamentos e outros riscos decorrentes da atividade do cliente que não durem mais do que o dia útil seguinte;
d)
No caso das transferências de fundos, incluindo a execução de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, os riscos intradiários perante as instituições que prestam esses serviços;
e)
Os riscos deduzidos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 nos termos dos artigos 36.o e 56.o, ou qualquer outra dedução a estes elementos que reduza o rácio de solvabilidade. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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