+Artigo 395.o 2.

Artigo 395.o 2.

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, tendo em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403 bem como os resultados dos desenvolvimentos no domínio do sistema bancário paralelo e dos grandes riscos a nível da União e internacional, a EBA elabora orientações até 31 de dezembro de 2014 para estabelecer os limites agregados adequados a esses riscos ou limites individuais mais rigorosos para as posições em risco sobre entidades do sistema bancário que exerçam atividades bancárias fora de um quadro regulatório.

Ao elaborar essas orientações, a EBA pondera se a introdução de limites adicionais terá um impacto negativo considerável no perfil de risco das instituições estabelecidas na União, na concessão de crédito à economia real ou na estabilidade e no bom funcionamento dos mercados financeiros.

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão avalia a adequação e o impacto da imposição de limites às posições em risco sobre entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora de um quadro regulatório, tendo em conta os desenvolvimentos na União e internacionais no domínio do sistema bancário paralelo e dos grandes riscos, bem como a redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o. A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa sobre os limites das posições em risco sobre entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora de um quadro regulatório.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito