+Artigo 395.o 6.

Artigo 395.o 6.

Apenas para efeitos do presente número, por medidas estruturais entendem-se as medidas adotadas por um Estado-Membro e implementadas pelas autoridades competentes desse Estado-Membro antes da entrada em vigor de um diploma legalque as harmonize explicitamente, que exija que as instituições de crédito autorizadas nesse Estado-Membro reduzam as suas posições em risco sobre diferentes entidades jurídicas em função das atividades que desenvolvam e independentemente da localização dessas atividades, tendo em vista proteger os depositantes e preservar a estabilidade financeira.

Não obstante o n.o 1 do presente artigo e o artigo 400.o, n.o 1, alínea f), caso os Estados-Membros adotem legislação nacional que exija a adoção de medidas estruturais dentro de um grupo bancário, as autoridades competentes podem exigir que as instituições do grupo bancário que detenham depósitos cobertos por um sistema de garantia de depósitos, de acordo com a Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ( 34 ), ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, ►C1  apliquem um limite de grandes riscos inferior a 25 % mas não inferior a 15 % entre 28 de junho de 2013 e 30 de junho de 2015, ◄ e não inferior a 10 % a partir de 1 de julho de 2015 em base subconsolidada, nos termos do artigo 11.o, n.o 5 aos riscos intragrupo quando esses riscos consistirem em riscos sobre uma entidade não pertencente ao mesmo subgrupo no que respeita às medidas estruturais.

Para efeitos deste número, devem estar preenchidas as seguintes condições:

a) 

todas as entidades pertencentes a um mesmo subgrupo no que respeita às medidas estruturais são consideradas um cliente ou grupo de clientes interligados;

b) 

as autoridades competentes aplicam um limite uniforme aos riscos a que se refere o primeiro parágrafo.

A aplicação desta metodologia não prejudica o exercício efetivo da supervisão em base consolidada e não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo, nem tão pouco constituir ou criar um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito