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+Artigo 400.o 2. |
Artigo 400.o 2.As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente os seguintes elementos:
a)
Obrigações cobertas a que se refere o artigo 129.o;
b)
Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros sempre que seja aplicado a esses créditos um ponderador de risco de 20 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, e outras posições em risco sobre essas administrações regionais ou autoridades locais, ou garantidas pelas mesmas, às quais seja aplicado um ponderador de risco de 20 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
c)
Riscos incorridos por uma instituição, inclusive através de participações ou outros tipos de ativos, sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais e participações qualificadas, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição, nos termos do presente regulamento, da Diretiva 2002/87/CE, ou de normas equivalentes vigentes num país terceiro. As posições em risco que não cumpram estes critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do presente regulamento, são tratadas como riscos sobre terceiros;
d)
Ativos representativos de créditos e outros riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais, às quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou estatutárias, e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede;
e)
Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito incorridos por instituições de crédito, uma das quais opere numa base não competitiva, e conceda ou garanta empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e de restrições à utilização de empréstimos, desde que as respetivas posições em risco decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos;
f)
Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, desde que esses riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e não estejam expressos numa das moedas comerciais mais importantes;
g)
Ativos representativos de créditos sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais, expressos nas suas moedas nacionais;
h)
Ativos representativos de créditos sobre as administrações centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados na moeda nacional do mutuário, desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma ECAI reconhecida seja considerada grau de investimento;
i)
50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais do escalão 4 e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas do escalão 3 referidos no anexo I com prazo de vencimento inicial igual ou superior a um ano, e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar, exceto garantias de empréstimo, dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito;
j)
Garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de títulos hipotecários é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;
k)
Posições em risco sob a forma de cauções ou de garantias para empréstimos à habitação, prestadas por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, qualificado pelo menos para a mais baixa das seguintes notações de crédito:
i)
grau de qualidade de crédito 2,
ii)
grau de qualidade de crédito correspondente à notação de moeda estrangeira da administração central do Estado-Membro em que está situada a sede do prestador da proteção;
l)
Posições em risco sob a forma de garantias para créditos à exportação que beneficiem de apoio oficial, prestadas por uma agência de crédito à exportação qualificada pelo menos para a mais baixa das seguintes notações de crédito:
i)
grau de qualidade de crédito 2,
ii)
grau de qualidade de crédito correspondente à notação de moeda estrangeira da administração central do Estado-Membro em que está situada a sede da agência de crédito à exportação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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