|
+Artigo 402.o 2. |
Artigo 402.o 2.►M17 Para o cálculo dos valores dos riscos para efeitos do artigo 395.o, as instituições podem, exceto quando proibido pelo direito nacional aplicável, deduzir ao valor de uma posição em risco, ou de qualquer parte de uma posição em risco, que seja garantida por bens imóveis com fins comerciais nos termos do artigo 126.o, n.o 1, o montante dado em garantia do valor do bem imóvel, mas não mais de 55 % do valor do bem imóvel, desde que estejam preenchidas cumulativamente todas as seguintes condições: ◄
a)
As autoridades competentes não estabeleceram um ponderador de risco superior a 60 % para as posições em risco ou partes de posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais nos termos do artigo 124.o, n.o 9;
b)
A posição em risco está plenamente garantida por qualquer dos seguintes elementos:
i)
uma ou mais hipotecas sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, ou
ii)
um ou mais escritórios ou outras instalações comerciais e posições em risco relacionadas com operações de locação imobiliária;
c)
Estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 124.o, n.o 3, alínea c), e no artigo 208.o e no artigo 229.o, n.o 1;
d)
Os bens imóveis com fins comerciais estão completamente construídos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|