+Artigo 402.o Posições em risco resultantes de empréstimos hipotecários
---+Artigo 402.o 1.
---+Artigo 402.o 2.
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Artigo 402.o Posições em risco resultantes de empréstimos hipotecários
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 402.o 1.
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►M17
Para o cálculo dos valores dos riscos para efeitos do artigo 395.o, as instituições podem, exceto quando proibido pelo direito nacional aplicável, deduzir ao valor de uma posição em risco, ou de qualquer parte de uma posição em risco, que seja garantida por bens imóveis destinados a habitação nos termos do artigo 125.o, n.o 1, o montante dado em garantia do valor do bem imóvel, mas não mais de 55 % do valor do bem imóvel, desde que estejam preenchidas cumulativamente todas as seguintes condições: ◄
▼M17
a)
As autoridades competentes não estabeleceram um ponderador de risco superior a 20 % para as posições em risco ou partes de posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação nos termos do artigo 124.o, n.o 9;
▼M8
b)
A posição em risco ou parte desta última está plenamente garantida por qualquer dos seguintes elementos:
i)
uma ou mais hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, ou
ii)
um imóvel destinado a habitação numa operação de locação nos termos da qual o locador mantém a propriedade plena desse imóvel e o locatário ainda não exerceu a sua opção de compra;
c)
Estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 208.o e no artigo 229.o, n.o 1.
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Artigo 402.o 2.
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►M17
Para o cálculo dos valores dos riscos para efeitos do artigo 395.o, as instituições podem, exceto quando proibido pelo direito nacional aplicável, deduzir ao valor de uma posição em risco, ou de qualquer parte de uma posição em risco, que seja garantida por bens imóveis com fins comerciais nos termos do artigo 126.o, n.o 1, o montante dado em garantia do valor do bem imóvel, mas não mais de 55 % do valor do bem imóvel, desde que estejam preenchidas cumulativamente todas as seguintes condições: ◄
▼M17
a)
As autoridades competentes não estabeleceram um ponderador de risco superior a 60 % para as posições em risco ou partes de posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais nos termos do artigo 124.o, n.o 9;
▼M8
b)
A posição em risco está plenamente garantida por qualquer dos seguintes elementos:
i)
uma ou mais hipotecas sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, ou
ii)
um ou mais escritórios ou outras instalações comerciais e posições em risco relacionadas com operações de locação imobiliária;
▼M17
c)
Estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 124.o, n.o 3, alínea c), e no artigo 208.o e no artigo 229.o, n.o 1;
▼M8
d)
Os bens imóveis com fins comerciais estão completamente construídos.
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Artigo 402.o 3.
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A instituição pode tratar uma posição em risco sobre uma contraparte que resulte de uma compra com acordo de revenda no âmbito da qual a instituição tenha adquirido da contraparte direitos hipotecários independentes não acessórios sobre bens imóveis de terceiros como uma série de posições em risco individuais sobre cada um desses terceiros, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
▼M9
a)
A contraparte é uma instituição ou uma empresa de investimento;
▼B
b)
A posição em risco está plenamente garantida por penhoras sobre os bens imóveis desses terceiros que tenham sido adquiridas pela instituição e a instituição está em condições de exercer esses direitos;
c)
A instituição assegurou o cumprimento dos requisitos do artigo 208.o e do artigo 229.o, n.o 1;
d)
A instituição passa a ser beneficiária dos créditos que a contraparte tenha relativamente a terceiros em caso de incumprimento, insolvência e liquidação da contraparte;
▼M9
e)
A instituição reporta às autoridades competentes, nos termos do artigo 394.o, o montante total das posições em risco sobre cada uma das outras instituições ou empresas de investimento que sejam tratadas nos termos do presente número.
▼B
Para esse efeito, a instituição parte do pressuposto de que tem uma posição em risco sobre cada um dos terceiros individualmente considerados correspondente ao montante do crédito que a contraparte tem relativamente ao terceiro em vez do montante correspondente à posição em risco sobre a contraparte. O montante remanescente da posição em risco sobre a contraparte, caso exista, continua a ser tratado como posição em risco sobre a contraparte.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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