+Artigo 412.o 2.

Artigo 412.o 2.

As instituições não podem contabilizar em duplicado saídas de liquidez, entradas de liquidez e ativos líquidos.

Salvo especificação em contrário no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, caso um elemento possa ser contabilizado em mais do que uma categoria de saídas, deve ser contabilizado na categoria de saídas que produzir a maior saída contratual no que se refere a esse elemento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito