+Artigo 415.o 1.
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Artigo 415.o 1.
As instituições reportam os elementos indicados nas normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 ou o n.o 3-A do presente artigo, o título IV e o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, às autoridades competentes na moeda de reporte, independentemente da denominação efetiva desses elementos. Até ao momento em que a obrigação de reporte e o formato de reporte do rácio de financiamento estável líquido previsto no título IV sejam especificados e introduzidos no direito da União, as instituições reportam às autoridades competentes os elementos a que se refere o título III na moeda de reporte, independentemente da denominação efetiva de tais elementos. A periodicidade do reporte é pelo menos mensal no que respeita aos elementos a que se refere o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e pelo menos trimestral no que respeita aos elementos a que se referem os títulos III e IV.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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