+Artigo 415.o 1.

Artigo 415.o 1.

As instituições reportam os elementos indicados nas normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 ou o n.o 3-A do presente artigo, o título IV e o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, às autoridades competentes na moeda de reporte, independentemente da denominação efetiva desses elementos. Até ao momento em que a obrigação de reporte e o formato de reporte do rácio de financiamento estável líquido previsto no título IV sejam especificados e introduzidos no direito da União, as instituições reportam às autoridades competentes os elementos a que se refere o título III na moeda de reporte, independentemente da denominação efetiva de tais elementos.

A periodicidade do reporte é pelo menos mensal no que respeita aos elementos a que se refere o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e pelo menos trimestral no que respeita aos elementos a que se referem os títulos III e IV.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito