+Artigo 419.o 2.

Artigo 419.o 2.

Se as necessidades de ativos líquidos justificadas à luz do requisito enunciado no artigo 412.o excederem a disponibilidade desses ativos numa determinada moeda, aplica-se uma ou mais das seguintes derrogações:

a) 

Em derrogação do artigo 417.o, alínea f), a denominação dos ativos líquidos pode ser inconsistente com a distribuição, por moeda, das saídas de liquidez após a dedução das entradas;

b) 

No que se refere às moedas de um Estado-Membro ou de países terceiros, os ativos líquidos exigidos podem ser substituídos por linhas de crédito do banco central desse Estado-Membro ou país terceiro que estejam contratualmente autorizadas de forma irrevogável para os 30 dias subsequentes e tenham um preço justo, independentemente do montante utilizado no momento, desde que as autoridades competentes desse Estado-Membro ou país terceiro procedam da mesma forma e desde que esse Estado-Membro ou país terceiro tenha instituído requisitos de reporte comparáveis;

c) 

Caso exista um défice de ativos de nível 1, a instituição pode deter ativos adicionais de nível 2A sujeitos a margens de avaliação superiores, podendo ser alterado qualquer limite máximo aplicável a esses ativos nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito