+Artigo 419.o Moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos
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Artigo 419.o Moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 419.o 1.
A EBA avalia a disponibilidade, para as instituições, dos ativos líquidos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea b), nas moedas que sejam relevantes para as instituições estabelecidas na União.
Artigo 419.o 2.

Se as necessidades de ativos líquidos justificadas à luz do requisito enunciado no artigo 412.o excederem a disponibilidade desses ativos numa determinada moeda, aplica-se uma ou mais das seguintes derrogações:

a) 

Em derrogação do artigo 417.o, alínea f), a denominação dos ativos líquidos pode ser inconsistente com a distribuição, por moeda, das saídas de liquidez após a dedução das entradas;

b) 

No que se refere às moedas de um Estado-Membro ou de países terceiros, os ativos líquidos exigidos podem ser substituídos por linhas de crédito do banco central desse Estado-Membro ou país terceiro que estejam contratualmente autorizadas de forma irrevogável para os 30 dias subsequentes e tenham um preço justo, independentemente do montante utilizado no momento, desde que as autoridades competentes desse Estado-Membro ou país terceiro procedam da mesma forma e desde que esse Estado-Membro ou país terceiro tenha instituído requisitos de reporte comparáveis;

c) 

Caso exista um défice de ativos de nível 1, a instituição pode deter ativos adicionais de nível 2A sujeitos a margens de avaliação superiores, podendo ser alterado qualquer limite máximo aplicável a esses ativos nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1.

Artigo 419.o 3.
As derrogações aplicadas nos termos do n.o 2 são inversamente proporcionais à disponibilidade dos ativos relevantes. As necessidades justificadas das instituições devem ser avaliadas tendo em conta a sua capacidade de reduzir, através de uma sólida gestão da liquidez, as necessidades de ativos líquidos e as detenções desses ativos por outros participantes do mercado.
Artigo 419.o 4.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que identifiquem as moedas que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de março de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 419.o 5.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as derrogações a que se refere o n.o 2, incluindo as condições da sua aplicação.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito