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+Artigo 421.o 1. |
Artigo 421.o 1.As instituições reportam separadamente o montante dos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e multiplicam esse montante pelo menos por 5 %, caso o depósito seja:
a)
Parte de uma relação estável, o que torna o levantamento altamente improvável;
b)
Detido numa conta corrente, designadamente contas nas quais sejam regularmente creditados salários. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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