+Artigo 421.o 1.

Artigo 421.o 1.

As instituições reportam separadamente o montante dos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e multiplicam esse montante pelo menos por 5 %, caso o depósito seja:

a) 

Parte de uma relação estável, o que torna o levantamento altamente improvável;

b) 

Detido numa conta corrente, designadamente contas nas quais sejam regularmente creditados salários.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito