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+Artigo 422.o 2. |
Artigo 422.o 2.As instituições multiplicam os passivos decorrentes de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3, por:
a)
0 % até ao valor dos ativos líquidos nos termos do artigo 418.o, se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o;
b)
100 % acima do valor dos ativos líquidos nos termos do artigo 418.o se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o;
c)
100 % se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o, com exceção das operações abrangidas pelas alíneas d) e e) do presente número;
d)
25 % se estiverem garantidos por ativos que não sejam suscetíveis de ser considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o e o mutuante for a administração central, uma entidade do setor público do Estado-Membro em que a instituição de crédito esteja autorizada ou tenha estabelecido uma sucursal, ou um banco multilateral de desenvolvimento. As entidades do setor público que recebem esse tratamento limitam-se às que têm um ponderador de risco de 20 % ou inferior de acordo com a Parte III, Título II, Capítulo 2.
e)
0 % caso o mutuante seja um banco central. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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