+Artigo 422.o 2.

Artigo 422.o 2.

As instituições multiplicam os passivos decorrentes de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3, por:

a) 

0 % até ao valor dos ativos líquidos nos termos do artigo 418.o, se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o;

b) 

100 % acima do valor dos ativos líquidos nos termos do artigo 418.o se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o;

c) 

100 % se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o, com exceção das operações abrangidas pelas alíneas d) e e) do presente número;

d) 

25 % se estiverem garantidos por ativos que não sejam suscetíveis de ser considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o e o mutuante for a administração central, uma entidade do setor público do Estado-Membro em que a instituição de crédito esteja autorizada ou tenha estabelecido uma sucursal, ou um banco multilateral de desenvolvimento. As entidades do setor público que recebem esse tratamento limitam-se às que têm um ponderador de risco de 20 % ou inferior de acordo com a Parte III, Título II, Capítulo 2.

e) 

0 % caso o mutuante seja um banco central.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito