+Artigo 422.o Saídas relativas a outros passivos
---+Artigo 422.o 1.
---+Artigo 422.o 2.
---+Artigo 422.o 3.
---+Artigo 422.o 4.
---+Artigo 422.o 5.
---+Artigo 422.o 6.
---+Artigo 422.o 7.
---+Artigo 422.o 8.
---+Artigo 422.o 9.
---+Artigo 422.o 10.
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Artigo 422.o Saídas relativas a outros passivos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 422.o 1.
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As instituições multiplicam por 0 % os passivos decorrentes das suas próprias despesas de exploração.
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Artigo 422.o 2.
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As instituições multiplicam os passivos decorrentes de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3, por:
a)
0 % até ao valor dos ativos líquidos nos termos do artigo 418.o, se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o;
b)
100 % acima do valor dos ativos líquidos nos termos do artigo 418.o se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o;
c)
100 % se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o, com exceção das operações abrangidas pelas alíneas d) e e) do presente número;
d)
25 % se estiverem garantidos por ativos que não sejam suscetíveis de ser considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o e o mutuante for a administração central, uma entidade do setor público do Estado-Membro em que a instituição de crédito esteja autorizada ou tenha estabelecido uma sucursal, ou um banco multilateral de desenvolvimento. As entidades do setor público que recebem esse tratamento limitam-se às que têm um ponderador de risco de 20 % ou inferior de acordo com a Parte III, Título II, Capítulo 2.
e)
0 % caso o mutuante seja um banco central.
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Artigo 422.o 3.
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As instituições multiplicam os passivos decorrentes de depósitos que tenham de ser mantidos:
a)
Pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria, ou outros serviços equivalentes da instituição;
b)
No contexto da partilha de tarefas comuns no âmbito de um sistema de proteção institucional que satisfaz os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, ou como um depósito mínimo legal ou estatutário por parte de outra entidade que integra o mesmo sistema de proteção institucional;
c)
Pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável com exceção da mencionada na alínea a);
d)
Pelo depositante para obter liquidação em numerário e serviços de instituições de crédito centrais sempre que uma instituição de crédito pertença a uma rede em conformidade com as disposições legais ou estatutárias;
por 5 % no caso da alínea a), na medida em que sejam abrangidos por um sistema de garantia de depósitos, de acordo com a Diretiva 94/19/CE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e por 25 % nos restantes casos.
Os depósitos de instituições de crédito colocados em instituições de crédito centrais que sejam considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o, n.o 1, alínea f) são multiplicados pela taxa de saída de 100 %.
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Artigo 422.o 4.
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Os serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria, ou outros serviços comparáveis a que se refere o n.o 3, alíneas a) e d), só abrangem este tipo de serviços na medida em que sejam prestados no contexto de uma relação estável da qual o depositante dependa de forma substancial. Esses serviços não se podem limitar a serviços de correspondente bancário ou serviços de corretagem institucional (prime brokerage), e as instituições devem dispor de provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional. Na pendência de uma definição uniforme de relação operacional estável, a que se refere o n.o 3, alínea c), são as próprias instituições que estabelecem os critérios para identificar uma relação operacional estável relativamente à qual disponham de provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional e comunicam esses critérios às autoridades competentes. Na ausência de uma definição uniforme, as autoridades competentes podem fornecer orientações gerais para que as instituições identifiquem os depósitos mantidos pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável.
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Artigo 422.o 5.
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As instituições multiplicam por 40 % os passivos resultantes dos depósitos de clientes que não sejam clientes financeiros na medida em que não estejam abrangidos pelos n.os 3 e 4, e multiplicam por 20 % o montante dos passivos cobertos por um sistema de garantia de depósitos nos termos da Diretiva 94/19/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.
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Artigo 422.o 6.
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As instituições têm em conta as entradas e as saídas esperadas num horizonte temporal de 30 dias, associadas aos contratos enumerados no Anexo II, numa base líquida de todas as contrapartes, e multiplicam-nas por 100 % caso se trate de uma saída líquida. A base líquida inclui também a dedução líquida das cauções a receber suscetíveis de serem considerados ativos líquidos, ao abrigo do artigo 416.o.
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Artigo 422.o 7.
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As instituições reportam separadamente outros passivos não abrangidos pelos n.os 1 a 5.
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Artigo 422.o 8.
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As autoridades competentes podem autorizar a aplicação de uma percentagem menor de saídas aos passivos a que se refere o n.o 7, numa base casuística, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
A contraparte é qualquer uma das seguintes entidades:
▼M9
i)
é uma instituição‐mãe ou filial, ou uma empresa de investimento‐mãe ou filial, da instituição, ou outra filial da mesma instituição‐mãe ou da mesma empresa de investimento‐mãe;
▼M8
ii)
a contraparte está ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE;
iii)
é uma instituição abrangida pelo mesmo sistema de proteção institucional que preenche os requisitos do artigo 113.o, n.o 7; ou
iv)
é a instituição central ou um membro de uma rede conforme com o artigo 400.o, n.o 2, alínea d);
b)
Existem razões para prever um menor fluxo de saídas nos 30 dias subsequentes, mesmo num cenário combinado de esforço idiossincrático e generalizado do mercado;
c)
A contraparte aplica uma entrada simétrica correspondente ou mais prudente, em derrogação do artigo 425.o;
d)
A instituição e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.
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Artigo 422.o 9.
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As autoridades competentes podem dispensar das condições estabelecidas no n.o 8, alínea d), quando for aplicado o artigo 20.o, n.o 1, alínea b). Nesse caso, têm de ser satisfeitos os critérios objetivos adicionais estabelecidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o. Quando for autorizada a aplicação desse menor fluxo de saídas, as autoridades competentes informam a EBA do resultado do processo a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea b). O preenchimento das condições aplicáveis a esse menor fluxo de saídas é regularmente revisto pelas autoridades competentes.
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Artigo 422.o 10.
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A EBA elabora um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar melhor os critérios objetivos suplementares a que se refere o n.o 9. A EBA apresenta esses projetos de norma técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2015. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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