+Artigo 428.o-AR 2.
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Artigo 428.o-AR 2.
As instituições tratam os ativos que foram segregados nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em função da posição em risco subjacente desses ativos. As instituições sujeitam, contudo, esses ativos a fatores de financiamento estável requerido mais elevados consoante o prazo do ónus a determinar pelas autoridades competentes, que examinam se a instituição está em condições de alienar ou trocar livremente esses ativos, e também qual o prazo dos passivos perante os clientes das instituições aos quais esse requisito de segregação diz respeito.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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