+Artigo 428.o-AR 2.

Artigo 428.o-AR 2.

As instituições tratam os ativos que foram segregados nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em função da posição em risco subjacente desses ativos. As instituições sujeitam, contudo, esses ativos a fatores de financiamento estável requerido mais elevados consoante o prazo do ónus a determinar pelas autoridades competentes, que examinam se a instituição está em condições de alienar ou trocar livremente esses ativos, e também qual o prazo dos passivos perante os clientes das instituições aos quais esse requisito de segregação diz respeito.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito