+Artigo 429.o-A 2.

Artigo 429.o-A 2.

Para efeitos do n.o 1, alíneas d) e e), entende-se por «instituição de crédito pública de desenvolvimento» uma instituição de crédito que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) 

É uma instituição estabelecida pela administração central, pela administração regional ou por uma autoridade local de um Estado-Membro;

b) 

A sua atividade limita-se à promoção de objetivos específicos das políticas públicas de natureza financeira, social ou económica em conformidade com as leis e disposições que regem a instituição, incluindo os seus estatutos, numa base não concorrencial;

c) 

O seu objetivo não é maximizar o lucro ou a quota de mercado;

d) 

Sob reserva das regras da União em matéria de auxílios estatais, a administração central, a administração regional ou a autoridade local têm a obrigação de proteger a viabilidade da instituição de crédito ou garantem, direta ou indiretamente, pelo menos 90 % dos seus requisitos de fundos próprios, requisitos de financiamento ou empréstimos de fomento concedidos;

e) 

Não aceita depósitos cobertos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/49/UE ou do direito nacional que transpõe aquela diretiva que possam ser classificados como depósitos a prazo fixo ou depósitos de poupança dos consumidores na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 35 ).

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), os objetivos das políticas públicas podem incluir a concessão de financiamento para fins de fomento ou de desenvolvimento a setores económicos ou áreas geográficas específicas do Estado-Membro em questão.

►C7  Para efeitos do n.o 1, alíneas d) e e), e sem prejuízo das regras da União para os auxílios estatais e ◄ das obrigações dos Estados-Membros dele decorrentes, as autoridades competentes podem, a pedido de uma instituição, tratar uma unidade que seja independente e autónoma dessa instituição em termos organizacionais, estruturais e financeiros como instituição de crédito pública de desenvolvimento, desde que essa unidade satisfaça todas as condições enunciadas no primeiro parágrafo e que esse tratamento não afete a eficácia da supervisão daquela instituição. As autoridades competentes notificam sem demora a Comissão e a EBA de qualquer decisão no sentido de tratar, para efeitos do presente parágrafo, uma unidade de uma instituição como instituição de crédito pública de desenvolvimento. A autoridade competente reexamina anualmente tal decisão.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito