+Artigo 430.o 1.

Artigo 430.o 1.

As instituições reportam às respetivas autoridades competentes:

a) 

Os requisitos de fundos próprios, incluindo o rácio de alavancagem, conforme definido no artigo 92.o e na parte VII;

b) 

Os requisitos estabelecidos nos artigos 92.o-A e 92.o-B, para as instituições sujeitas a esses requisitos;

c) 

Os grandes riscos conforme definidos no artigo 394.o;

d) 

Os requisitos de liquidez conforme definidos no artigo 415.o;

e) 

Os dados agregados relativamente a cada mercado imobiliário nacional conforme definidos no artigo 430.o-A, n.o 1;

f) 

Os requisitos e orientações constantes da Diretiva 2013/36/UE em matéria de reporte padronizado, com exceção de eventuais requisitos de reporte de informação adicional previstos no artigo 104.o, n.o 1, alínea j), dessa diretiva;

g) 

O nível de ónus sobre ativos, incluindo uma desagregação por tipo de ónus sobre ativos, tais como acordos de recompra, concessão de empréstimos de valores mobiliários, posições em risco titularizadas ou empréstimos;

▼M17

h) 

As suas posições sujeitas a riscos ASG, incluindo:

i) 

as suas posições em risco, existentes e novas, sobre entidades do setor dos combustíveis fósseis,

ii) 

as suas posições sujeitas a riscos físicos e riscos de transição;

i) 

As suas posições em risco sobre criptoativos.

▼M8

As instituições isentas nos termos do artigo 6.o, n.o 5, não estão sujeitas ao requisito de reporte do rácio de alavancagem definido no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, em base individual.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito