+Artigo 430.o 11.
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Artigo 430.o 11.
As autoridades competentes podem dispensar o cumprimento do requisito de apresentação de quaisquer dos dados previstos nos modelos de reporte especificados nas normas técnicas de execução a que se refere o presente artigo caso esses dados sejam redundantes. Para esse efeito, são redundantes quaisquer dados de que as autoridades competentes já disponham por outros meios que não sejam a recolha desses modelos de reporte, inclusive se esses dados puderem ser obtidos a partir de dados de que as autoridades competentes já disponham em diferentes formatos ou níveis de granularidade; a autoridade competente só pode conceder a dispensa a que se refere o presente número se os dados recebidos, coligidos ou agregados através de tais métodos alternativos forem idênticos aos dados que teriam de ser reportados de outra forma nos termos das normas técnicas de execução respetivas; As autoridades competentes, as autoridades de resolução e as autoridades designadas devem, sempre que possível, recorrer à troca de dados de modo a reduzir os requisitos de reporte. São aplicáveis as disposições em matéria de troca de informações e sigilo profissional estabelecidas no título VII, capítulo I, secção II, da Diretiva 2013/36/UE.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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