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+Artigo 12.o Competência das autoridades competentes do Estado‐Membro de origem |
Artigo 12.o Competência das autoridades competentes do Estado‐Membro de origemArtigo 12.o Competência das autoridades competentes do Estado‐Membro de origem A supervisão prudencial das empresas de investimento incumbe às autoridades competentes do Estado‐Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente diretiva que confiram competência às autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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