+Artigo 12.o Competência das autoridades competentes do Estado‐Membro de origem

Artigo 12.o Competência das autoridades competentes do Estado‐Membro de origem

Artigo 12.o

Competência das autoridades competentes do Estado‐Membro de origem

A supervisão prudencial das empresas de investimento incumbe às autoridades competentes do Estado‐Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente diretiva que confiram competência às autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito