+Artigo 39.o Poderes de supervisão
---+Artigo 39.o 1.
---+Artigo 39.o 2.
---+Artigo 39.o 3.
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Artigo 39.o Poderes de supervisão
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 39.o 1.
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Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem dos poderes de supervisão necessários para, no âmbito do exercício das suas funções, intervir de forma eficaz e proporcionada na atividade das empresas de investimento.
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Artigo 39.o 2.
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►M2
Para efeitos do artigo 29.o, do artigo 36.o, do artigo 37.o, n.o 3, e do artigo 38.o da presente diretiva e da aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes dispõem, pelo menos, dos seguintes poderes para: ◄
a)
Exigir que as empresas de investimento detenham fundos próprios adicionais superior ao previsto nos requisitos estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033, nas condições definidas no artigo 40.o da presente diretiva, ou que efetuem ajustamentos dos fundos próprios e dos ativos líquidos exigidos em caso de alterações significativas na atividade dessas empresas de investimento;
b)
Exigir o reforço dos dispositivos, processos, mecanismos e estratégias aplicados nos termos dos artigos 24.o e 26.o;
c)
Exigir que as empresas de investimento apresentem, no prazo de um ano, um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033, para fixar um prazo para a sua execução e para requerer melhorias a esse plano no que se refere ao âmbito e ao prazo;
d)
Exigir que as empresas de investimento apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;
e)
Restringir ou limitar as atividades, operações ou rede de balcões de empresas de investimento ou solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a solidez financeira de uma empresa de investimento;
f)
Exigir a redução do risco inerente às atividades, aos produtos e aos sistemas das empresas de investimento, incluindo as atividades subcontratadas;
g)
Exigir que as empresas de investimento limitem a remuneração variável em termos de percentagem da receita líquida, caso essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de capital;
h)
Exigir que as empresas de investimento utilizem os lucros líquidos para reforçar os fundos próprios;
i)
Limitar ou proibir as distribuições ou os pagamentos de juros por uma empresa de investimento aos acionistas, sócios ou detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso essa restrição ou proibição não constitua um caso de incumprimento da empresa de investimento;
j)
Impor requisitos de reporte adicionais ou mais frequentes do que os previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033, incluindo o reporte das posições de capital e de liquidez;
k)
Impor requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 42.o;
l)
Exigir divulgações adicionais;
m)
Exigir que as empresa reduzam os riscos para a segurança das redes e da informação das empresas de investimento a fim de assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos;
▼M2
n)
Exigir que as empresas de investimento reduzam as exposições a uma contraparte central ou realinhem as exposições nas suas contas de compensação nos termos do artigo 7.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012, sempre que a autoridade competente considere que existe um risco de concentração excessivo decorrente das exposições a essa contraparte central.
▼B
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Artigo 39.o 3.
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Para efeitos do n.o 2, alínea j), as autoridades competentes apenas podem impor requisitos de reporte adicionais ou mais frequentes às empresas de investimento se as informações a reportar não forem redundantes e estiver satisfeita uma das seguintes condições:
a)
Estiver satisfeita qualquer uma das condições a que se refere o artigo 38.o, alíneas a) e b);
b)
A autoridade competente considerar necessário recolher as provas a que se refere o artigo 38.o, alínea b).
c)
As informações adicionais serem necessárias para efeitos do processo de revisão e avaliação pelo supervisor a que se refere o artigo 36.o.
Considera‐se que as informações são redundantes se a autoridade competente já possuir as mesmas informações ou informações substancialmente idênticas, se a autoridade competente puder produzir essas informações ou as puder obter por outros meios que não exijam o respetivo reporte pelas empresas de investimento. A autoridade competente não pode exigir informações adicionais se dispuser de informações em formatos ou níveis de granularidade diferentes dos das informações adicionais a reportar, e esses diferentes formatos ou níveis de granularidade não a impedirem de produzir informações substancialmente similares.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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