+Artigo 446.o 1.

Artigo 446.o 1.

As instituições divulgam as seguintes informações:

a) 

As principais características e elementos do seu quadro de gestão do risco operacional;

b) 

O seu requisito de fundos próprios para risco operacional, que é igual à componente do indicador de atividade calculada nos termos do artigo 313.o;

c) 

O indicador de atividade, calculado em conformidade com o artigo 314.o, n.o 1, e os montantes de cada uma das componentes e respetivas subcomponentes do indicador de atividade para cada um dos três anos relevantes para o cálculo do indicador de atividade;

d) 

O montante da redução do indicador de atividade para cada exclusão do indicador de atividade em conformidade com o artigo 315.o, n.o 2, bem como as justificações correspondentes dessas exclusões.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito