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+Artigo 446.o 1. |
Artigo 446.o 1.As instituições divulgam as seguintes informações:
a)
As principais características e elementos do seu quadro de gestão do risco operacional;
b)
O seu requisito de fundos próprios para risco operacional, que é igual à componente do indicador de atividade calculada nos termos do artigo 313.o;
c)
O indicador de atividade, calculado em conformidade com o artigo 314.o, n.o 1, e os montantes de cada uma das componentes e respetivas subcomponentes do indicador de atividade para cada um dos três anos relevantes para o cálculo do indicador de atividade;
d)
O montante da redução do indicador de atividade para cada exclusão do indicador de atividade em conformidade com o artigo 315.o, n.o 2, bem como as justificações correspondentes dessas exclusões. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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