+Artigo 446.o Divulgação do risco operacional
---+Artigo 446.o 1.
---+Artigo 446.o 2.

Artigo 446.o Divulgação do risco operacional

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 446.o 1.

As instituições divulgam as seguintes informações:

a) 

As principais características e elementos do seu quadro de gestão do risco operacional;

b) 

O seu requisito de fundos próprios para risco operacional, que é igual à componente do indicador de atividade calculada nos termos do artigo 313.o;

c) 

O indicador de atividade, calculado em conformidade com o artigo 314.o, n.o 1, e os montantes de cada uma das componentes e respetivas subcomponentes do indicador de atividade para cada um dos três anos relevantes para o cálculo do indicador de atividade;

d) 

O montante da redução do indicador de atividade para cada exclusão do indicador de atividade em conformidade com o artigo 315.o, n.o 2, bem como as justificações correspondentes dessas exclusões.

Artigo 446.o 2.

As instituições que calculam as suas perdas anuais por risco operacional nos termos do artigo 316.o, n.o 1, divulgam, para além das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as seguintes informações:

a) 

As suas perdas anuais por risco operacional em cada um dos 10 últimos exercícios, calculadas nos termos do artigo 316.o, n.o 1;

b) 

O número de eventos de risco operacional excecionais e os montantes das perdas líquidas agregadas por risco operacional correspondentes que, em cada um dos 10 últimos exercícios, foram excluídas do cálculo das perdas anuais por risco operacional em conformidade com o artigo 320.o, n.o 1, bem como as justificações correspondentes dessas exclusões.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito