+Artigo 446.o Divulgação do risco operacional
---+Artigo 446.o 1.
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Artigo 446.o Divulgação do risco operacional
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 446.o 1.
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As instituições divulgam as seguintes informações:
a)
As principais características e elementos do seu quadro de gestão do risco operacional;
b)
O seu requisito de fundos próprios para risco operacional, que é igual à componente do indicador de atividade calculada nos termos do artigo 313.o;
c)
O indicador de atividade, calculado em conformidade com o artigo 314.o, n.o 1, e os montantes de cada uma das componentes e respetivas subcomponentes do indicador de atividade para cada um dos três anos relevantes para o cálculo do indicador de atividade;
d)
O montante da redução do indicador de atividade para cada exclusão do indicador de atividade em conformidade com o artigo 315.o, n.o 2, bem como as justificações correspondentes dessas exclusões.
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Artigo 446.o 2.
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As instituições que calculam as suas perdas anuais por risco operacional nos termos do artigo 316.o, n.o 1, divulgam, para além das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as seguintes informações:
a)
As suas perdas anuais por risco operacional em cada um dos 10 últimos exercícios, calculadas nos termos do artigo 316.o, n.o 1;
b)
O número de eventos de risco operacional excecionais e os montantes das perdas líquidas agregadas por risco operacional correspondentes que, em cada um dos 10 últimos exercícios, foram excluídas do cálculo das perdas anuais por risco operacional em conformidade com o artigo 320.o, n.o 1, bem como as justificações correspondentes dessas exclusões.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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