+Artigo 446.o 2.

Artigo 446.o 2.

As instituições que calculam as suas perdas anuais por risco operacional nos termos do artigo 316.o, n.o 1, divulgam, para além das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as seguintes informações:

a) 

As suas perdas anuais por risco operacional em cada um dos 10 últimos exercícios, calculadas nos termos do artigo 316.o, n.o 1;

b) 

O número de eventos de risco operacional excecionais e os montantes das perdas líquidas agregadas por risco operacional correspondentes que, em cada um dos 10 últimos exercícios, foram excluídas do cálculo das perdas anuais por risco operacional em conformidade com o artigo 320.o, n.o 1, bem como as justificações correspondentes dessas exclusões.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito