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+Artigo 451.o 2. |
Artigo 451.o 2.As instituições de crédito públicas de desenvolvimento, na aceção do artigo 429.o-A, n.o 2, divulgam o rácio de alavancagem sem o ajustamento da medida da exposição total determinado nos termos do artigo 429.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d).
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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