+Artigo 451.o 2.

Artigo 451.o 2.

As instituições de crédito públicas de desenvolvimento, na aceção do artigo 429.o-A, n.o 2, divulgam o rácio de alavancagem sem o ajustamento da medida da exposição total determinado nos termos do artigo 429.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito