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+Artigo 21.o 4 |
Artigo 21.o 44. Se os Estados-Membros designarem mais do que uma autoridade competente ao abrigo do disposto no n.o 3, devem determinar as respetivas tarefas atribuídas a cada uma dessas autoridades e designar uma delas como ponto de entrada único para todos as trocas e interações necessárias com as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem ou de acolhimento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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