+Artigo 21.o 4

Artigo 21.o 4

4.   Se os Estados-Membros designarem mais do que uma autoridade competente ao abrigo do disposto no n.o 3, devem determinar as respetivas tarefas atribuídas a cada uma dessas autoridades e designar uma delas como ponto de entrada único para todos as trocas e interações necessárias com as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem ou de acolhimento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito