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+Artigo 465.o 5. |
Artigo 465.o 5.Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea ii), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, e desde que estejam preenchidas cumulativamente as condições previstas no n.o 8 do presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar as instituições a aplicar:
a)
Até 31 de dezembro de 2032, um ponderador de risco de 10 % à parte das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação que represente até 55 % do valor do bem imóvel determinado em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo; e
b)
Até 31 de dezembro de 2029, um ponderador de risco de 45 % ao remanescente das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação que represente até 80 % do valor do bem imóvel determinado em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desde que o ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito a que se refere o artigo 501.o não seja aplicado. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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