+Artigo 28.o Verificação da conformidade STS por terceiros
---+Artigo 28.o 1.
---+Artigo 28.o 2.
---+Artigo 28.o 3.
---+Artigo 28.o 4.

Artigo 28.o Verificação da conformidade STS por terceiros

Verificação da conformidade STS por terceiros

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 28.o 1.

►M1  Os terceiros a que se refere o artigo 27.o, n.o 2, são autorizados pela autoridade competente a avaliar o cumprimento das titularizações com os critérios STS previstos nos artigos 19.o a 22.o, nos artigos 23.o a 26.o ou nos artigos 26.o-A a 26.o-E. ◄ A autoridade competente concede a autorização se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

O terceiro só cobra aos cedentes, aos patrocinadores ou às EOET que participem nas titularizações por si avaliadas taxas não discriminatórias e baseadas nos custos, sem diferenciar as taxas em função dos resultados da sua avaliação ou em correlação com esses resultados;

b) 

O terceiro não é uma entidade regulada na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2002/87/CE nem uma agência de notação de risco na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, e as outras atividades por si desempenhadas não comprometem a independência nem a integridade da sua avaliação;

c) 

O terceiro não fornece nenhuma forma de consultoria, auditoria ou serviço equivalente aos cedentes, patrocinadores ou EOET que participem nas titularizações por si avaliadas;

d) 

Os membros do órgão de administração do terceiro possuem qualificações profissionais, conhecimentos e experiência suficientes para a tarefa de que o terceiro está incumbido e são pessoas idóneas e íntegras;

e) 

Pelo menos um terço e no mínimo dois dos membros do órgão de administração do terceiro são diretores independentes;

f) 

O terceiro toma todas as medidas necessárias para garantir que a verificação da conformidade STS não seja afetada por quaisquer conflitos de interesses existentes ou potenciais ou por relações de negócio que o envolvam, os seus acionistas ou sócios, gestores, empregados ou qualquer outra pessoa cujos serviços estejam à disposição ou sob o seu controlo. Para tal, o terceiro estabelece, mantém, executa e documenta um sistema de controlo interno eficaz para reger a implementação de políticas e procedimentos destinados a identificar e prevenir potenciais conflitos de interesses. Os conflitos de interesses potenciais ou existentes que tenham sido identificados são eliminados ou mitigados e divulgados sem demora. O terceiro estabelece, mantém, executa e documenta procedimentos e processos adequados para assegurar a independência da avaliação da conformidade STS. O terceiro monitoriza e revê periodicamente essas políticas e procedimentos, a fim de avaliar a sua eficácia e decidir se é necessário atualizá-los; e

g) 

O terceiro pode demonstrar que dispõe de salvaguardas operacionais e processos internos adequados que lhe permitem avaliar a conformidade STS.

A autoridade competente revoga a autorização quando considerar que, substancialmente, o terceiro não cumpre o disposto no primeiro parágrafo.

Artigo 28.o 2.
Os terceiros autorizados nos termos do n.o 1 notificam sem demora as respetivas autoridades competentes de quaisquer alterações substanciais das informações prestadas nos termos desse número, ou de quaisquer outras alterações que, razoavelmente, se considere poderem afetar a avaliação das respetivas autoridades competentes.
Artigo 28.o 3.
A autoridade competente pode cobrar ao terceiro a que se refere o n.o 1 taxas baseadas nos custos a fim de cobrir as despesas necessárias relativas à avaliação dos pedidos de autorização e à subsequente verificação do cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1.
Artigo 28.o 4.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização de terceiros nos termos do n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de julho de 2018.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito