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+Artigo 477.o 3. |
Artigo 477.o 3.As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 66.o, alínea b):
a)
Se a instituição não tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das suas detenções diretas, indiretas e sintéticas dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 dessa entidade é tratado nos termos do artigo 66.o, alínea c);
b)
Se a instituição tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 dessa entidade do setor financeiro é tratado nos termos do artigo 66.o, alínea d). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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