+Artigo 27.o 3

Artigo 27.o 3

3.   Antes de aplicar os instrumentos a que se refere o n.o 1, a autoridade de resolução executa:

a)

Todos os direitos existentes e pendentes da CCP, incluindo quaisquer obrigações contratuais dos membros compensadores no sentido de satisfazerem os pedidos de liquidez para efeitos da recuperação, disponibilizarem recursos adicionais à CCP ou assumirem posições de membros compensadores em situação de incumprimento, por leilão ou através de outro meio acordado previsto nas regras de funcionamento da CCP;

b)

As obrigações contratuais existentes e pendentes que exijam de outras partes que não os membros compensadores qualquer forma de apoio financeiro.

A autoridade de resolução pode executar parcialmente as obrigações contratuais a que se referem as alíneas a) e b), caso não seja possível executá-las integralmente num prazo razoável.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito