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+Artigo 479.o 3. |
Artigo 479.o 3.Para efeitos do n.o 2, as percentagens aplicáveis situam-se dentro dos seguintes intervalos:
a)
0 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
b)
0 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
c)
0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
d)
0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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