+Artigo 479.o 3.

Artigo 479.o 3.

Para efeitos do n.o 2, as percentagens aplicáveis situam-se dentro dos seguintes intervalos:

a) 

0 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 

0 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 

0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 

0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito