+Artigo 28.o 4

Artigo 28.o 4

4.   As autoridades de resolução não aplicam os instrumentos de repartição das perdas a que se referem os artigos 30.o e 31.o do presente regulamento em relação às entidades referidas no artigo 1.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito