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+Artigo 28.o 4 |
Artigo 28.o 44. As autoridades de resolução não aplicam os instrumentos de repartição das perdas a que se referem os artigos 30.o e 31.o do presente regulamento em relação às entidades referidas no artigo 1.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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