+Artigo 43.o CCP de transição: requisitos processuais
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Artigo 43.o CCP de transição: requisitos processuais

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 43.o 1

1.   A CCP de transição deve preencher todos os seguintes requisitos:

a)

A CCP de transição deve obter a aprovação da autoridade de resolução para todos os seguintes elementos:

i)

os documentos constitutivos da CCP de transição,

ii)

os membros do conselho de administração da CCP de transição, quando não forem diretamente nomeados pela autoridade de resolução,

iii)

as responsabilidades e a remuneração dos membros do conselho de administração da CCP de transição, quando não forem determinadas pela autoridade de resolução, e

iv)

a estratégia e o perfil de risco da CCP de transição; e

b)

A CCP de transição assume a titularidade das autorizações da CCP objeto de resolução para prestar os serviços ou exercer as atividades resultantes da transferência a que se refere o artigo 42.o, n.o 1 do presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Não obstante o primeiro parágrafo, alínea b), e se for necessário para realizar os objetivos da resolução, a CCP de transição pode ser autorizada sem cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.o 648/2012 durante um curto período no início do seu funcionamento. Para esse efeito, a autoridade de resolução apresenta um pedido de autorização à autoridade competente. Se decidir conceder essa autorização, a autoridade competente indica o período durante o qual a CCP de transição fica isenta da obrigação de cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Esse período não excede 12 meses. Durante esse período, a CCP de transição é considerada uma CCP qualificada tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 88) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para efeitos desse regulamento.

Não obstante o período referido no segundo parágrafo, no caso de requisitos prudenciais por força do título IV, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a isenção só pode ser concedida por um período máximo de três meses. A isenção pode ser prorrogada por um ou dois períodos adicionais com duração máxima de três meses, se tal for necessário para atingir os objetivos da resolução.

Artigo 43.o 2

2.   Sob reserva de quaisquer restrições impostas de acordo com as regras da concorrência nacionais ou da União, a direção da CCP de transição gere-a com o objetivo de manter a continuidade das funções críticas da mesma e de alienar a CCP de transição ou quaisquer dos seus ativos, direitos, obrigações ou passivos a um ou mais adquirentes do setor privado. Essa alienação deve ser efetuada quando as condições de mercado forem adequadas e dentro do prazo previsto no n.o 5 e, se aplicável, no n.o 6.

Artigo 43.o 3

3.   A autoridade de resolução decide que a CCP de transição deixa de ser uma CCP de transição na aceção do artigo 42.o, n.o 2, em qualquer um dos seguintes casos:

a)

Os objetivos da resolução foram atingidos;

b)

A CCP de transição fundiu-se com outra entidade;

c)

A CCP de transição deixa de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, n.o 2;

d)

A CCP de transição ou essencialmente a totalidade dos seus ativos, direitos, obrigações ou passivos foram vendidos nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo;

e)

Expira o prazo especificado no n.o 5 do presente artigo ou, se aplicável, no n.o 6 do presente artigo;

f)

Os contratos compensados pela CCP de transição foram liquidados, expiraram ou foram antecipados e os direitos e obrigações da CCP respeitantes a esses contratos foram, por conseguinte, completamente cumpridos.

Artigo 43.o 4

4.   Antes de alienar a CCP de transição ou os seus ativos, direitos, obrigações ou passivos, a autoridade de resolução publicita a disponibilidade dos elementos que se pretendem alienar e assegura que sejam comercializados de forma aberta e transparente, e que não sejam apresentados de forma materialmente incorreta.

A autoridade de resolução efetua a alienação a que se refere o primeiro parágrafo em condições comerciais e sem favorecer indevidamente nem discriminar os potenciais adquirentes.

Artigo 43.o 5

5.   A autoridade de resolução encerra as atividades da CCP de transição decorridos dois anos após a data em que tiver sido efetuada a última transferência da CCP objeto de resolução.

Ao encerrar as atividades da CCP de transição, a autoridade de resolução solicita à autoridade competente a retirada da autorização da CCP de transição.

Artigo 43.o 6

6.   A autoridade de resolução pode prorrogar o prazo referido no n.o 5 por um ou mais períodos adicionais de um ano, caso essa prorrogação seja necessária para alcançar os resultados referidos no n.o 3, alíneas a) a d).

A decisão de prorrogar o prazo referido no n.o 5 deve ser fundamentada e conter uma avaliação pormenorizada da situação da CCP de transição relativamente às condições e perspetivas de mercado relevantes.

Artigo 43.o 7

7.   Caso as operações da CCP de transição sejam encerradas nas circunstâncias referidas no n.o 3, alínea d) ou alínea e), a CCP de transição é liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência.

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, quaisquer receitas geradas pelo encerramento das atividades da CCP de transição devem ser afetadas aos respetivos acionistas.

Caso a CCP de transição seja utilizada para transferir os ativos e passivos de várias CCP objeto de resolução, as receitas a que se refere o segundo parágrafo são atribuídas com base nos ativos e passivos transferidos a partir de cada uma das CCP objeto de resolução.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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