+Artigo 483.o 4.

Artigo 483.o 4.

Os instrumentos elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 66.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, apesar de não estarem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1, do presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito