+Artigo 483.o 4.
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Artigo 483.o 4.
Os instrumentos elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 66.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, apesar de não estarem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1, do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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