+Artigo 483.o 8.
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Artigo 483.o 8.
Os instrumentos a que se referem os n.os 3, 5 e 7 só podem ser considerados instrumentos de fundos próprios a que se referem esses números se estiver cumprida a condição do n.o 1, alínea a). e se forem emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que esteja sujeito a um programa de ajustamento económico, e se a emissão desses instrumentos for acordada ou elegível no âmbito desse programa.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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