+Artigo 483.o 8.

Artigo 483.o 8.

Os instrumentos a que se referem os n.os 3, 5 e 7 só podem ser considerados instrumentos de fundos próprios a que se referem esses números se estiver cumprida a condição do n.o 1, alínea a). e se forem emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que esteja sujeito a um programa de ajustamento económico, e se a emissão desses instrumentos for acordada ou elegível no âmbito desse programa.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito